Direito civil
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
1. CONCEITO
O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. E meio indireto de pagamento, ou pagamento especial.
Instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir as prestações, liberando-se o lime obrigacional (evitando as conseqüências da mora).
Terminologia dos sujeitos da obrigação:
DEVEDOR – sujeito ativo da consignação = Consignante.
CREDOR – em face de quem se consigna = Consignatário.
BEM - OBJETO DO DEPÓSITO = Consignado.
Art. 334 do Código Civil – trabalha com a expressão "coisa devida", por isso permite a consignação não só de dinheiro como também de bens móveis ou imóveis.
Ex.: o credor, que se recusar a receber os móveis encomendados só porque não está preparado para efetuar o pagamento convencionado dá ensejo ao marceneiro de consigná-los judicialmente. O aludido artigo prescreve, também, que o depósito pode se judicial ou extrajudicial, este, feito em estabelecimento bancário oficial, onde houver, quando se tratar de pagamento em dinheiro (vide art. 890 do Código de Processo Civil).
Portanto, se o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Esta é de natureza declaratória, podendo ser ajuizada também quando houver dúvida sobre o exato valor da obrigação.
CUIDADO!!!! Não cabe a consignação, por sua natureza, nas obrigações de fazer e de não fazer.
Vale ressaltar que a consignação é instituto de direito material e de direito processual. O Código Civil menciona os fatos que autorizam a consignação. O modo de fazê-lo é previsto no diploma processual (art. 890 a 900 do Código de Processo