Direito civil
É um conceito jurídico concebido para designar os crimes de menor relevância, com ações julgadas e processadas pelos juizados especiais criminais conforme a lei nº 9099/95, seriam consideradas infração de menor potencial ofensivo os crimes de contraversões com pena culminada em até um ano, mas para estender o caráter de agilidade, sobrecarregados juizados criminais comuns, a lei nº 10.259/01 combinada a lei 11.313/06 ampliam a lei que da competência dos juizados especiais, para a apreciação de processos penais de crimes com penas culminadas em até dois anos. No ato de flagrância do cometimento de uma inflação de menor potencial ofensivo, a autoridade especial conforme a lei especifica dos juizados especiais não conduzidos presos o autor nem lavrara auto de prisão em flagrante, mas o levara a presença do juiz plantonista do juizado especial, ou o liberará mediante compromisso de comparecer em audiência futura, lavrado nos dois casos um termo circunstancias de ocorrência.
LEI nº 9.099/95
Art.61- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos dessa lei, as contraversões penais e os crimes que comine pena máxima não superior a dois anos cumulada ou não com multa.
LEI nº 11.313/06
Art. 1º Os artigos 60 e 61 na lei 9099 de 26 de setembro de 1995 passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 61 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos dessa lei, as contraversões penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos cumulada ou não com multa. Exemplo: - Lesão Corporal (leve); - Lesão Corporal Culposa; - Rixa; - Ameaça; - Violação de domicilio; - Resistencia; - Desobediência; - Vias de fato; - Perturbação do trabalho ou do sossego alazido ou perturbação da