Direito Civil Resumo P2
Direito Civil V – Professor André Norberto – andrenorberto@hotmail.com
“REAIS”
Bibliografia
CC interpretado – Atlas 2010 – Sílvio Venosa
Prova 01/04 – testes – aproximadamente 16 questões, valendo 0,5 cada
Apresentação de trabalho 25/03 – Classificações da Posse
Direitos Reais
Direito das obrigações envolve relação pessoal – credor e devedor – plano horizontal (os dois estão no mesmo plano).
Tem o credor e o devedor que podem dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Direito Real vai estudar a vinculação de uma pessoa a uma coisa, trata-se de um direito vertical.
Direito Real ou Direito das Coisas consiste no conjunto de regras reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.
É tudo que vincula (está relacionado) com o Homem e a Coisa.
A relação obrigacional (direito pessoal) é uma relação horizontal que vincula credor e devedor. Já a relação real é vertical, vinculando o sujeito às coisas suscetíveis de apropriação.
Conceito de Coisa (doutrina majoritária): possui caráter concreto, ou seja, trata-se de um objeto material de cunho patrimonial.
Bens incorpóreos podem estar sujeitos aos ditames do direito real.
Os direitos reais, portanto, têm como característica primordial a relação direta do sujeito com a coisa.
Características dos Direitos Reais
1) Eficácia absoluta – os direitos reais são oponíveis “erga-omnes”
2) O direito de sequela – os direitos reais aderem à coisa e vinculam o sujeito ainda que ela não esteja sob seu poder direto. Esta é uma consequência da eficácia absoluta, trata-se do fato ficar atrelado até ao fim (nunca mais vai ser como era antes).
3) Tipicidade – os direitos reais estão previstos exaustivamente pela lei. Só é direito real aquilo que a lei determina.
4) São suscetíveis de aquisição pela usucapião – a usucapião é a transferência de propriedade pelo transcurso do tempo
5) São exclusivos – a titularidade de um direito real exclui a titularidade de outros.
Exclusividade: o