Direito civil - resumo obrigações
Conceito e elementos constitutivos
=> *³relação jurídica transitória, estabelecida entre *¹sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor), cujo objeto consiste numa *²prestação de direito pessoal, positiva ou negativa, devida ao primeiro e incumbida ao segundo, que a garante com o seu patrimônio.
→ as obrigações não mais podem ser concebidas dissociadas dos princípios da eticidade e da socialidade, sendo crucial exaltar a boa-fé objetiva que deve ser observada pelas partes (relação de cooperação, processo de colaboração) e a função social de sua instituição (para além da mera subordinação do devedor ao credor – adimplemento fundado no binômio: forma menos onerosa para o devedor e mais satisfativa para o credor = satisfação de interesses recíprocos). Quanto a este último aspecto Fernando Noronha exalta três categorias de obrigações: as negociais, as de responsabilidade e as de enriquecimento sem causa.
*¹ elementos subjetivos: credor = aquele que tem direito de exigir; devedor = aquele que tem o dever (expressão utilizada no art. 1º, do CC) de cumprir o conteúdo da obrigação. Panorama das obrigações sob o ponto de vista subjetivo: dificilmente verifica-se a existência de obrigações onde uma das partes é apenas credora e a apenas outra – estrutura sinalagmática = proporcionalidade de prestações = relação jurídica obrigacional complexa (relação necessariamente equilibrada).
• dever de: entregar coisa certa ou incerta (obriga- *² elemento objetivo • objeto imediato = prestação • positiva ção de dar) ou cumprir ou material (conteúdo da obrigação) determinada tarefa (obri- gação de fazer) • negativa (abstenção = obrigação de não fazer) • objeto mediato = conteúdo da prestação = objeto imediato da prestação
• Ex: compra e venda de automóvel → objeto imediato da obrigação = dar (conduta do devedor); objeto mediato = carro (= objeto imediato da prestação).
*³ elemento imaterial, virtual ou espiritual (vínculo) =