Direito Civil obrigações, resumo

3506 palavras 15 páginas
Direito civil

Direito das obrigações
O direito é dividido em dois grandes ramos, os Não-Patrimoniais referentes à pessoa humana e os Patrimoniais de valor econômico, que se dividem em reais (direito das coisas) e obrigacionais (direito das obrigações), que se diferem:
Quanto ao objeto: real (recai sobre a coisa), obrigacional (sobre determinada prestação)
Quanto ao sujeito: real (sujeito passivo indeterminado), obrigacional (determinado ou determinável)
Quanto à duração: real (perpétuos), obrigacional (transitórios)
Quanto à formação: real (só pode ser criados por lei), obrigacional (vontade das partes ou lei)
Quanto ao exercício: real (exercidos sobre coisa sem necessidade de um sujeito passivo), obrigacionais (necessário o sujeito passivo da relação)
Quanto à formação: real (exercida contra a quem tiver a coisa), obrigacional (exercida contra a figura na relação jurídica)
Obrigação é o vinculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação, de caráter transitório.
Obrigação: surge quando o vinculo jurídico é realizado
Responsabilidade: surge quando o devedor não cumpre espontaneamente a primeira, é uma conseqüência do descumprimento da relação obrigacional.
Elementos:
Sujeitos da obrigação: podem ser pessoas naturais ou jurídicas, que atuam no pólo ativo (credor), e no pólo passivo (devedor)
Vinculo jurídico: vinculo contratual existente entre os sujeitos, dividido em débito (também conhecido como pessoal, une o devedor ao credor exigindo que aquele cumpra a obrigação a este), e responsabilidade (também conhecido como material confere ao credor o direito de exigir juridicamente o cumprimento da obrigação)
Objeto da obrigação: sempre uma conduta humana, que se chama de prestação ou objeto imediato, há de ser licito, possível (físico ou jurídico), determinado ou determinável.
Fonte das obrigações: podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade, os atos ilícitos, dolosos e

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