Direito civil provas inlicitas
-A CONVERSA GRAVADA POR UM DOS INTERLOCUTORES MESMO SEM O CONHECIMENTO DA OUTRA PARTE, É CONSIDERADA PROVA LÍCITA, O ENTENDIMENTO FOI REAFIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DO STF.
( V ) ESTARÃO LEGALMENTE IMPEDIDAS DE DEPOR COMO TESTEMUNHAS PESSOAS CEGAS E SURDAS QUANDO A CIÊNCIA DO FATO DEPENDER DOS SENTIDOS QUE LHES FALTA.
-NOS TERMOS DOP ART. 228 §III DO CC ESTÃO IMPEDIDAS DE TESTEMUNHAR PESSOAS CEGAS E SURDAS QUANDO A CIÊNCIA DO FATO DEPENDER DOS SENTIDOS QUE LHES FALTAM.
( F ) É INVÁLIDO O DEPOIMENTO DO JOVEM DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
- NOSTERMOS DO ART. 228 §I DO CC, SÃO IMPEDIDOS DE DEPOR OS MENORES DE DEZESSEIS ANOS, NÃO OS DE DEZESSEIS ANOS.
( F ) NÃO TEM VALOR O DEPOIMENTO DO SURDO, MESMO QUANTO A FATOS POR ELE PRESENCIADOS.
-A CIÊNCIA DO FATO NÃO DEPENDE DA DEFICIÊNCIA DELE, COMO ESTA EXPLÍCITO NO ART.228 §III DO CC.
( V ) A TESTEMUNHA NÃO É OBRIGADA A DEPOR SOBRE FATOS QUE ACARRETEM GRAVE DANO AO SEU CÔNJUGUE.
-NOS TERMOS DO ART. 229 §II CC A QUE NÃO POSSA RESPONDER SEM DESONRRA PRÓPIA, DE SEU CÔNJUGUE, PARENTE EM GRAU SUSCESSÍVEL, OU AMIGO ÍNTIMO.
( V ) NÃO DEPENDEM DE PROVAS OS FATOS NOTÓRIOS.
- NOS TERMOS DO ART.334 § I DO CPC, OS FATPOS NOTÓRIOS INDEPENDEM DE PROVAS. AFINAL O QUE É NOTÓRIO TODOS JÁ SABEM.
( V ) OS FATOS INCONTROVERSOS INDEPENDEM DE PROVAS.
- NOS TERMOS DO ART. 334 § III DO CPC INDEPENDEM DE PROVAS FATOS ADMITIDOS NO PROCESSO COMO NOTÓRIOS.
( V ) A PROVA PERICIAL CONSISTE EM EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO.
- NOS TERMOS DO ART. 420 DO CPC A PROVA PERICIAL CONSISTE EM EXAME, VISTORIA OU AVALIAÇÃO
( V ) A PARTE NÃO É OBRIGADA A DEPOR SOBRE FATOS CRIMINOSOS OU TORPES QUE LHES FOREM IMPUTADOS.
- NOS TERMOS DO ART. 347 DO CPC A PARTE NÃO É OBRIGADA A DEPOR SOBRE FATOS CRIMINOSOS OU TORPES QUE LHES FOREM IMPUTADOS.
( V ) COM RELAÇÃO À