Direito Civil - Negócio Jurídico
Do negócio jurídico
Representação
Ato de agir em nome de outro para interesse desse outro.
Representação legal
Representante determinado pela lei (pai, mãe, curador, tutor).
Representação voluntária/convencional
Representação por vontade das partes. O representante denomina-se mandatário ou procurador, o representado mandante.
Conforme disposto no art. 653 do CC, o mandatário ou procurador tem poderes limitados por meio do contrato de mandato. Os atos praticados pelo representante fora dos poderes transferidos denomina-se gestão de negócios.
“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.” - O representante não pode celebrar contrato consigo mesmo, exceto permitido pelo mandante em juízo.
“Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.” - Os atos exercidos fora dos poderes do representante, possuem 180 dias para ser pleiteada anulação.
Subestabelecimento é o ato em que o representante passa seus poderes a um terceiro, podendo ser com ou sem reserva de poderes:
Com reservas de poderes: O representante e o terceiro detêm os poderes;
Sem reserva de poderes: O representante se abstém dos poderes e transfere totalmente a um terceiro.
OBS.:
O advogado renuncia os poderes, enquanto o cliente revoga o contrato.
Elementos do negócio jurídico
3º Degrau: o plano da eficácia
Estão as consequências do negócio