Direito Civil III
APELANTE: FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS (FEOB)
APELADOS: DANIEL FELICIA CARVALHO, DANIEL DE CARVALHO E MARIA CRISTINA FELICIO CARVALHO
ACORDAM, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.”
COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA – 3º. VARA JUDICIAL.
MONITÓRIA. Instrumento Particular de Confissão de Dívida referente a mensalidades escolares.
A Fundação de Ensino Octavio Bastos (FEOB) recorre a reforma do julgado, protestando contra o decreto de prescrição1.
Argumenta que o Instrumento de Confissão de Dívida que carreou aos autos é documento apto para amparar a ação monitória, cujo prazo prescricional não teria expirado quando da propositura da demanda, considerando os prazos estabelecidos no caput do art. 205, do CPC, onde diz que havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Apresenta ainda não ter contribuído para a demora na citação, diante dos esforços que realizou para localizar os réus.
Na decisão de 1º grau, a referida sentença do excelentíssimo Magistrado registrou que reconhece a prescrição das mensalidades escolares vencidas no ano de 2003, uma vez que restou não interrompida a prescrição, nos termos do art. 219, § 4º do CPC, sendo certo que a citação somente ocorreu em 25 de setembro de 2009.
1. Prescrição: Perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível por ter transcorrido certo lapso temporal.
RAZÕES DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO
Protesto contra o decreto de prescrição. Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 20/01/2003. Débito relativo a mensalidades escolares do ano letivo de 2002. Demanda proposta em 26/12/2006 contra o devedor e os fiadores. O débito, contraído no ano de 2002 estava sob a égide do Código Civil de 1916 que estabelecia prescrição ânua. Extinção mantida, por outros fundamentos.