Direito Civil III - Caso 1
Lei atentamente a assertiva adiante:
À luz do Código Civil de 1916, afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temor de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade".
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional? Fundamente a sua resposta.
R. Não em sua totalidade. O código civil de 1916 nasceu em uma sociedade patrimonialista e conservadora, na qual o indivíduo era analisado de forma isolada, dispondo, por tanto, de total liberdade de contratar, onde o único aspecto a ser observado no contrato era sua formalidade, baseava-se integralmente na autonomia da vontade. Já o Código civil atual, preocupou-se em analisar o indivíduo em sua sociedade, manteve a autonomia da vontade como fator originário do contrato, porém buscou nortear e limitar essa autonomia. Vejamos os artigos 421 e 423 do C.C, diante da supremacia da ordem jurídica, o juiz, quando necessário, terá autonomia em fazer a limitação da liberdade contratual inter partes no intuito de proteger os mais fracos diante do desequilíbrio e da exploração. Os limites a serem observados estão galgados na função social do contrato e aos demais princípios norteadores da relação contratual. Em suma,