Direito Civil II 2 aula Defeitos do Neg cio Jur dico
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTRODUÇÃO
A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Para que este seja válido, é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente. Pode acontecer, no entanto, que ocorra algum defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública.
O CC/02 menciona e regula seis defeitos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. No art. 171, II, diz ser anulável o negócio jurídico que contenha tais vícios, dentro do prazo decadencial de 4 anos (art. 178).
ESPÉCIES DE VÍCIOS:
1)
Vícios do consentimento: são aqueles provocam uma manifestação de vontade não
correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou. São eles: erro, dolo, coação, estado de perigo e a lesão.
2)
Vícios sociais: são aqueles que não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente
e a sua declaração, mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Seu principal objetivo é iludir terceiros ou violar a lei. São eles: fraude contra credores e a simulação. O art. 167 do CC/02 declara nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo porém o dissimulado, se válido for na substância e na forma. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO:
a)
Erro ou ignorância: consiste em uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente engana-
se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. o Obs.: O CC/02 equiparou os efeitos do erro à ignorância. Erro é a ideia falsa da realidade.
Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. o Características do erro: deve ser substancial, escusável e real.
o
Espécies de erro: são eles:
1)
Erro substancial ou essencial: é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa