direito civil aplicado I
Prof. Carlos Alberto Dabus Maluf (substituído)
Prof. Marco Fábio Morsello
Monitora Sandra sanrcm@terra.com.br Avaliação
1. Prova Parcial: 29/04
Matéria:
Direitos da personalidade
Prescrição e decadência
Desconsideração da personalidade jurídica
Bibliografia
Caso CAOA (notícia no Migalhas)
STJ, REsp nº 1.395.288
2. Prova final
25/03
Prof. Otavio Luiz Rodrigues Junior
Estrutura Clássica das Relações Obrigacionais
Credor
Princípios clássicos
1. Pacta sunt servanda ou força obrigatória dos contratos
- liberdade de contratar
- liberdade contratual
2. Autonomia privada
A liberdade contratual apenas existe em virtude da autonomia privada, consistente no poder de criar normas para regular as próprias relações.
Fontes das obrigações
- contrato
- ato ilícito
- atos unilaterais ou fontes restituitórias
- atos meramente lícitos
- lei (controverso, pois o Professor entende que a fonte não seria a lei, mas o fato jurídico previsto no suporte fático da norma)
3. Relatividade dos efeitos do contrato
O vínculo contratual apenas pode interferir na esfera das partes que consentiram com o contrato, não podendo beneficiar nem prejudicar terceiros.
No final da década de 60, o Professor Clóvis Veríssimo do Couto e Silva defendeu uma tese de titularidade intitulada “A obrigação como processo”, na qual trouxe para o Brasil uma nova visão do adimplemento das obrigações, contrastante com a teoria obrigacional do Código Civil. Introduziu a ideia de perturbação das prestações do contrato (ex.: adimplemento substancial, violação positiva do contrato e resolução do contrato por onerosidade excessiva) e de classificação dos deveres contratuais em primários, secundários e anexos (relacionadas à boa-fé, como o dever de informação). Também Essas figuras não estavam previstas no Código Civil, que se limitava à dicotomia adimplemento/inadimplemento.
Novos princípios contratuais
1. Boa-fé