DIREITO CIVIL 6 ETAPA I
SANTO ANDRÉ - SP
2015
Passo 1 (Equipe)
Ler as seguintes partes do PLT (Livro 461 - Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas, Autor: Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva): Título; INTRODUÇÃO; Item 1 (UM).
Esta leitura deve ter por finalidade a compreensão do conceito “Direito das Coisas”.
Após a leitura do texto acima indicado, refletir e responder às seguintes perguntas:
1- Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?
Direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.
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Segundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua, o direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.
Ainda segundo o pensamento doutrinário de Clóvis, “a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue”. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos “direito das coisas”.
2- Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?
Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem. Segundo o art. 202 do Código Civil português, “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. Coisas são bens corpóreos: existem no mundo físico e hão de ser tangíveis pelo homem (CC alemão, § 90; CC grego, art. 999).
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