DIREITO CIVIL 1
Já vimos em nossos estudos que o nome é um direito da personalidade, previsto em lei e garantido a todas as pessoas (art. 16 do CC), o nome é a designação pela qual o indivíduo identifica-se no seio da família e da sociedade. Entretanto, o estado do individuo também deve ser um tema exposto por nós, quanto a individualização da pessoa natural, passemos a ele então.
QUANTO AO ESTADO DA PESSOA NATURAL
O estado é a posição jurídica que o indivíduo ocupa, decorrente de certas qualidades que ele possui no contexto político, familiar e individual.
ESPÉCIES DE ESTADO DA PESSOA NATURAL
São três as espécies de estado da pessoa natural que o individualizam: o estado político; que diz respeito a relação que o indivíduo tem com o Estado, por exemplo, ser brasileiro, cidadão, eleitor e assim por diante, o estado familiar, que se refere as relações que ele mantém, seu estado civil, se é casado, solteiro, viúvo, divorciado ou ainda se tem um companheiro, considerando ainda as relações de parentesco, se é neto, filho, pai, por exemplo, e por último o estado individual; que é o modo particular de existir na sociedade, ser capaz ou incapaz, maior ou menor de idade e assim por diante.
Quanto ao estado familiar, ele possui algumas características que devem ser ressaltadas. Essas características são: INDIVISIBILIDADE; não se admite que o sujeito ostente dois ou mais estados da mesma natureza, por exemplo, ser casado e solteiro ao mesmo tempo, INDISPONIBILIDADE; não se pode renunciá-lo, o estado natural da pessoa não pode ser transferido, daremos um exemplo para melhor entendimento, não existe a possibilidade de se transferir a qualidade de filho de um individuo à outra pessoa, IMPRESCRITIBILIDADE; o estado não é adquirido e nem se perde com o tempo, pois este é elemento integrante da personalidade, e para finalizar a última característica que é a IRRENUNCIABILIDADE; não é possível que um individuo renuncie seus