homoafetivo
A união estável homoafetiva, foi declarado possível pelo supremo tribunal federal em 5 de maio de 2011. Tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, na conformidade do que diz o artigo 226 da constituição federal. Então, elas têm o mesmo status e uma relação é tão importante quanto à outra.
O preambulo do estado democrático nacional, que são a igualdade a liberdade e a justiça o não reconhecimento do casamento homoafetivo estaremos a extinguir a base da constituição federal.
O Supremo Tribunal Federal declara o reconhecimento, como entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo. Como idêntica eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis entre homem e mulher. Da união estável, para o casamento a única diferença é a formalidade para se unir.
Na área da psicologia, a homossexualidade é encarada como distúrbio de identidade, e não como uma doença. Para o psicólogo Roberto Graña, é fruto de um determinismo psíquico que tem origem nas relações parentais desde a concepção até os 3 ou 4 anos de idade, quando se constitui o núcleo da identidade sexual na personalidade do indivíduo, que irá determinar sua orientação sexual. Assim, por ser algo involuntário, não poderia ensejar qualquer reprovabilidade social ou jurídica.
A valorização da dignidade da pessoa humana, elemento fundamental do estado democrático de direito, não pode chancelar qualquer discriminação baseada em características pessoais individuais. Repelindo-se qualquer restrição a liberdade sexual, não pode admitir desrespeito ou prejuízo a alguém em função de sua orientação sexual.
Como a homossexualidade é característica inata, integrando a própria estrutura biológica da pessoa, o seu não reconhecimento e a falta de atribuição de direitos constituem cerceamento da liberdade e uma verdadeira forma de opressão.
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA CONTRA O CASAMENTO HOMOAFETIVO
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