DIREITO AUTORAL
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada; Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97 - Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. Notemos: Os produtores fonográficos são associados da ABLF.
Art. 98 - Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança. – Note: A ABLF se tornou mandatária de seus associados (gravadoras) para a prática dos atos necessários a sua defesa. Isto inclui representações criminais no âmbito do direito penal, assim como todo o tipo de ação no âmbito Judiciário.
ARTIGO 184 DO CÓDIGO PENAL
Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003) – ação penal publica incondicionada
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o