Direito aplicado
O comércio eletrônico tem crescido bastante nos últimos anos. Para se ter uma idéia deste crescimento, o índice de varejo online, medido pela consultoria E-Consulting e pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, somou R$ 495,9 milhões em janeiro de 2004, volume 47% superior ao registrado no mesmo período do ano passado. Esse volume corresponde a 3,1% do varejo total do País, segundo dados estimados pelo índice-base do IBGE. Em 2003, o índice de varejo online registrado no mercado brasileiro totalizou R$ 5,2 bilhões, valor que representa um crescimento de 23,7% frente ao ano anterior. (Fonte: IDG Now) Uma pesquisa realizada pela FGV-EAESP sobre Comércio Eletrônico no Mercado Brasileiro, divulgada nesta quarta-feira (24/03), aponta que no ano de 2003, 4,94% das transações Business-to-Business (B2B) foram feitas pela internet, totalizando US$ 11,8 bilhões. Já as transações Business-to-Consumer (B2C) feitas pela internet representaram 2,08% do mercado total, com movimento de US$ 4,5 bilhões. Com isso, houve uma movimentação de cerca de US$ 16,3 bilhões em 2003 em transações de comércio eletrônico. Em relação ao nível de comércio eletrônico por setor, a indústria apresentou maior penetração nas transações B2B (5,37%), seguida pelo ramo de serviços (4,87%) e comércio (3,97%). Entre os consumidores, a maior aplicação da internet foi vista pela indústria (2,50%), contra 1,42% dos serviços e 1,09% do comércio. Com todo esse crescimento e expectativa de mais crescimento, a questão é, como tributar estas transações?
O ICMS
O ICMS é um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação [5]. A competência para instituir e cobrar o ICMS pertence aos 26 estados e ao Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente