Direito aplicado
Empresário – conceito art. 966 Código Civil:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa – atividade
Profissionalmente – habitualidade, pessoalidade
Atividade econômica – objetivo – obtenção de lucro
Atividade organizada – articulação dos fatores de produção
Produção e circulação dos bens e serviços – não só produção, mas a intermediação de operações com mercadorias e serviços.
Exercício da atividade:
- Pessoa física – empresário individual
- Pessoa Jurídica – sociedade empresária
Obrigações do empresário:
- Efetuar o registro da empresa antes do início das atividades.
- Escriturar regularmente os livros obrigatórios
- Levantar balanço patrimonial e resultado econômico a cada ano.
Registro da empresa – sistema integrado pelos seguintes órgãos:
- DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio (supervisão, orientação e controle)
- Juntas Comerciais (execução)
Empresário irregular: explora atividade empresarial sem cumprir obrigações legais
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
CONCEITO (Artigo 1.142, do Código Civil) - “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
CONJUNTO DE BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS, ORGANIZADOS PELO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
BENS CORPÓREOS – ELEMENTOS MATERIAIS – INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, INSUMOS, IMÓVEIS, ETC.
BENS INCORPÓREOS – NOME EMPRESARIAL, PATENTES, MARCAS, PONTO EMPRESARIAL
PONTO EMPRESARIAL – BEM INCORPÓREO RELATIVO ÀS VANTAGENS DECORRENTES DO LOCAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – É O LOCAL DO ESTABELECIMENTO
ESTABELECIMENTO – IMÓVEL PRÓPRIO – PONTO EMPRESARIAL - DIREITO DE PROPRIEDADE