Direito Admistrativo
CURSO DE DIREITO
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
NÉSIO DIAS JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA
Londrina
2014
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
NÉSIO DIAS JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Norte Paranaense como pré-requisito para obtenção de nota.
Docente: Priscila M. Abraão.
Londrina
2014
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO Error: Reference source not found
2 PRINCIPIOS NO DIREITO PUBLICO 5
3 CONCLUSÃO Error: Reference source not found1
4 REFERÊNCIAS Error: Reference source not found2
INTRODUÇÃO
O direito público é o ramo do direito que regula as relações entre as pessoas e as entidades privadas com os órgãos que exercem o poder público, sempre que estes atuem em exercício das suas legítimas potestades públicas e em conformidade com o que prevê a lei.
Por outras palavras, o direito público é o ordenamento jurídico que regula os vínculos de subordinação e supra ordenação entre o Estado e os particulares. No caso das relações entre os órgãos estatais, as relações podem ser de subordinação, supra ordenação ou coordenação.
É importante ter em conta que, na prática, não existem divisões categóricas entre os vários ramos do direito, uma vez que todos se inter-relacionam. Em todo o caso, é possível estabelecer várias diferenças entre o direito público e o direito privado.
No direito público, as normas são imperativas; em contrapartida, no direito privado, as normas são dispositivas e atuam sempre que não haja acordo ou contrato prévio entre as partes.
Por outro lado, a relação mais frequente no direito público é de desigualdade (o poder público está numa posição soberana, daí a designação império), ao passo que, no direito privado, as relações são de igualdade.
Por fim, destacaremos que, no direito público, as normas perseguem a consecução de um interesse público. No direito privado, as normas tendem a favorecer os interesses particulares das