Direito administrativo
Conceito:
É o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas. Para atender a seus fins, o Estado atua em três sentidos: administrativo, legislativo e jurisdicional. Em qualquer deles, o Direito Administrativo orienta a organização e o funcionamento de seus serviços, a administração de seus bens, a regência de seu pessoal e a formalização de seus atos administrativos.
Fontes do Direito Administrativo
Lei
Doutrina
Jurisprudência
Costume
Princípios
Podem ser definidos como os alicerces de uma ciência, condicionando toda a estruturação subseqüente. Quatorze são os princípios que devem nortear a Administração Pública, dos quais os cinco primeiros estão definidos na Constituição (art. 37, caput):
*Principio da legalidade
*Principio da moralidade ou da probidade administrativa
*Principio da impessoalidade
*Principio da publicidade
*Principio da eficiência
Principio da insônia ou da igualdade entre os administrados
Principio da supremacia do interesse público
Principio da presunção de legitimidade ou da presunção de veracidade do ato administrativo
Principio da auto-executoriedade
Principio da autotutela
Principio da hierarquia
Principio da indisponibilidade do interesse público
Principio da razoabilidade
Principio de motivação
A Administração Publica É o aparelhamento do Estado destinado a realização de serviços, visando à satisfação de necessidades coletivas. Para cumprir esse objetivo, a Administração age por meio de entidades, que se classificam em:
Entidades estatais – Pessoas jurídicas de direito publico que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados membros, os Municípios e o DF.
Entidades autárquicas – Pessoas jurídicas de direito publico de natureza meramente administrativa.
Entidades fundacionais – Pessoas jurídicas de direito publico as