Filipe
ME
Pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a).
EPP
Pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b).
ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
Inicialmente, devem-se observar as microempresas e empresas de pequeno porte possuem dois regimes de tratamento jurídico diferenciado e simplificado: * o da Lei 9.841, de 05/10/1999 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), aplicado nos campos administrativo, trabalhista, previdenciário, creditício e de desenvolvimento empresarial; e * o da Lei 9.317, de 05/12/1996 (SIMPLES), aplicado no campo tributário. Em regra, os Estados e Municípios que não firmaram convênio com a União, para adoção do SIMPLES em suas competências tributárias, também possuem regimes tributários simplificados próprios.
procedimentos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte para efeito do tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, trabalhista, previdenciário, creditício e de desenvolvimento empresarial:
Empresas já constituídas:
A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, mesmo antes da promulgação da Lei 9.841, de 05/10/1999, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão: a) A situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) O nome e demais dados de identificação da empresa; c) A indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade; d) A declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da