Direito administrativo
A sociedade se forma pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas, que se propõem unir os seus esforços e cabedais para a consecução de um fim comum. Pode surgir de um contrato ou de um ato equivalente a um contrato; uma vez criada, e adquirindo personalidade jurídica, a sociedade se autonomiza, separando-se das pessoas que a constituíram. O ato constitutivo é elemento indispensável para a formação da sociedade, sem o qual ela não existe. Uma vez instituída e arquivado o seu ato constitutivo no Registro de Comércio, nasce juridicamente a sociedade, adquirindo personalidade e autonomia própria.
ELEMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO ATO CONSTITUTIVO
• Elementos comuns de um contrato:
Os contratos, na sua formação, como negócios jurídicos que são, pressupõem consenso, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Os elementos e suas adequações ao contrato societário são:
a) Consenso – O contrato é fruto da vontade. A pessoa para se obrigar deve manifestá-la livremente. Precisa, além disso, ser capaz de manifestar essa vontade. Assim:
• Menores: Sabe-se que os menores podem ser absolutas (menos de 16 anos) ou relativamente incapazes ( de 16 a 18 anos incompletos). Com mais de 16 anos o menor, para comerciar, depende de autorização paterna. Se, porém, estiver estabelecido comercialmente, com economia própria, após cumpridos 16 anos de idade, emancipou-se, e como plenamente capaz pode exercitar o comércio, inclusive associando-se em sociedade empresária. O menor incapaz não pode pertencer à sociedade comercial, inclusive sociedade limitada, ainda que como resultante de sucessão hereditária. Exclui-se dessa solução o menor acionista, cuja ação esteja integralizada.
• Mulher casada: A mulher, em face da reforma do antigo Código Civil, deixou de ser relativamente incapaz. Tendo plena capacidade não necessita de autorização do marido para integrar uma sociedade comercial. Reitere-se, porém, que no exercício de sua atividade