DIREITO ADMINISTRATIVO
Em relação ao possível direito de regresso, deve o examinando negar essa possibilidade, já que tal recurso somente se torna viável em casos de dolo ou culpa do agente causador do dano.
NO CURSO DE: O examinando deve indicar que se trata do instituto da ocupação temporária de bens privados ou da requisição, tal como prevê o artigo 5º, XXV, da CRFB.
A ocupação temporária de bens privados consiste no apossamento, mediante ato administrativo unilateral, de bem privado para uso temporário, em caso de iminente perigo público, com o dever de restituição no mais breve espaço de tempo e eventual pagamento de indenização pelos danos produzidos.
Deve o examinando explicitar que se trata de instrumento de exceção e que exige a configuração de uma situação emergencial. E, mais, que a ocupação independe da concordância do particular e que se configura instituto temporário, a ser exercido por meio de ato administrativo.
O MUNICÍPIO: O tema da competência municipal na matéria está explicitado no 24, VII da CF, que consagra uma competência concorrente em favor dos diversos entes federados – inclusive os Municípios. A solução constitucional, aliás, se coaduna com os termos do art. 216, § 1º CF, que ao aludir aos deveres de preservação do patrimônio, alude genericamente ao Estado.
Já a aplicação analógica preconizada – do chamado princípio da hierarquia, aplicado em relação à desapropriação – não se põe na espécie, vez que se cuida de tombamento, modalidade de intervenção do Estado na