Direito administrativo
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
1- DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO:
É o ramo do Direito Público Interno que regula a atividade das pessoas jurídicas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas.
Hely Lopes Meirelles “Sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
2- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É o Poder Executivo e todos os órgãos pertencentes a esse poder.
A Administração Pública é dividida em: Direta: envolve serviços prestados pela própria Administração, seus ministérios, secretarias.
Indireta: é a prestação de serviços ou exploração da atividade econômica exercidos pelas :
- Autarquias (Federal ,Estadual ou Municipal): são órgãos autônomos criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que, para sua melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira são descentralizados. Personalidade jurídica de Direito Público. Ex.: INSS , IPESP, SPPREV.
-Empresas Públicas: são entidades de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Poder Executivo, criadas por lei para a exploração de atividade econômica . Ex.: Embratel.
-Sociedade de economia mista: são entidades de direito privado, criadas por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, em que a maioria do capital pertence ao Poder Executivo. Ex.: Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal.
-Fundações Públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que autorizadas por lei, compostas de patrimônio próprio e destacado do fundador, visando a determinada finalidade específica. Ex.: Febem.
Somente a lei é que poderá criar: