Direito Administrativo
Princípios Constitucionais Tributário
Princípios Constitucionais Tributários
Princípio é a regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por isso, vincula o entendimento e a boa aplicação, seja dos simples atos normativos, seja dos próprios mandamentos constitucionais. Demonstra regra superior, mesmo que não positivada, à qual devem se amoldar as disposições legais, visto que os princípios indicam “direção” que deve ser tomada pelo legislador. Sempre que houver uma dupla interpretação da norma ou uma interpretação dúbia, deve-se recorrer aos princípios a fim de encontrar a solução interpretativa.
Sendo assim os princípios visam analisar os resultados dos princípios constitucionais e suas intervenções tributários.
Os princípios constitucionais tributários que os regem são:
A) Princípio Legalidade Estrita – Art 150, I CF/88
No campo tributário, este princípio quer significar que ninguém é obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição. Por outro lado, tal princípio guarda determinação de que é vedado às pessoas políticas criar tributos sem lei anterior que os estabeleça, vale dizer, com previsão de sua hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota.
B) Princípio da Isonomia
A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontre em situação equivalente (CF, art. 150, II). A União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderá instituir tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação. Trata-se de outro princípio com raio de ação superior ao universo tributário. Verdadeiro elemento conformador da ordem jurídica como um todo, fixa a premissa de que todos são iguais perante a lei.
Pode haver tratamento diferenciado nas Micros Empresas – ME, nas Empresas de Pequeno Porte – EPP e nas Cooperativas