Direito administrativo

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O estudo do Direito Administrativo há de partir, necessariamente, da noção geral do Direito, tronco de onde se ramificam todos os ramos da Ciência Jurídica.

O Direito, objetivamente considerado, é o conjunto de normas ou regras de conduta coativamente impostas pelo poder estatal.

Na clássica conceituação de Jhering, é o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo poder público.

Em última análise, o Direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar a justiça.

Quando esses princípios são sustentados em afirmações teóricas formam a Ciência Jurídica, em cuja cúpula está a Filosofia do Direito; quando esses mesmos princípios são concretizados em norma jurídica, temos o Direito Positivo, expresso na Legislação.

A sistematização desses princípios, em normas legais, constitui a ordem jurídica, ou seja, o sistema legal adotado para assegurar a existência do Estado e a coexistência pacífica dos indivíduos na comunidade.

2) Sociedade e Estado

É uma característica da natureza humana conviver em sociedade.

Aliás, observando o mundo que nos circunda, podendo constatar que todos os fenômenos prendem-se a uma das seguintes realidade: ou à da natureza física, que se guia por leis fixas e externas ao próprio homem (lei da gravidade), ou a resultante do atuar em sociedade, da qual resulta a cultura.

Podemos, pois, afirmar que sempre estaremos diante de algum fenômeno da natureza física ou cultural. Esta última é resultante da atividade humana e, portanto, é guiada por leis que o próprio homem cria e protege.

A sociedade é o modo natural de o ser humano viver.

Ao contrário de outras espécies, o homem não se realiza solitariamente, é um ser gregário, uma vez que só pode cumprir e alcançar suas finalidades junto com outros homens. Pois, os indivíduos têm necessidades que somente podem ser supridas pela atividade conjunta e não pela atuação isolada. Assim sendo, reúnem-se em sociedade.

Essas sociedade não só

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