Direito administrativo
O Direito, objetivamente considerado, é o conjunto de normas ou regras de conduta coativamente impostas pelo poder estatal.
Na clássica conceituação de Jhering, é o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo poder público.
Em última análise, o Direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar a justiça.
Quando esses princípios são sustentados em afirmações teóricas formam a Ciência Jurídica, em cuja cúpula está a Filosofia do Direito; quando esses mesmos princípios são concretizados em norma jurídica, temos o Direito Positivo, expresso na Legislação.
A sistematização desses princípios, em normas legais, constitui a ordem jurídica, ou seja, o sistema legal adotado para assegurar a existência do Estado e a coexistência pacífica dos indivíduos na comunidade.
2) Sociedade e Estado
É uma característica da natureza humana conviver em sociedade.
Aliás, observando o mundo que nos circunda, podendo constatar que todos os fenômenos prendem-se a uma das seguintes realidade: ou à da natureza física, que se guia por leis fixas e externas ao próprio homem (lei da gravidade), ou a resultante do atuar em sociedade, da qual resulta a cultura.
Podemos, pois, afirmar que sempre estaremos diante de algum fenômeno da natureza física ou cultural. Esta última é resultante da atividade humana e, portanto, é guiada por leis que o próprio homem cria e protege.
A sociedade é o modo natural de o ser humano viver.
Ao contrário de outras espécies, o homem não se realiza solitariamente, é um ser gregário, uma vez que só pode cumprir e alcançar suas finalidades junto com outros homens. Pois, os indivíduos têm necessidades que somente podem ser supridas pela atividade conjunta e não pela atuação isolada. Assim sendo, reúnem-se em sociedade.
Essas sociedade não só