Direito Administrativo
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
O interesse público sobreposto ao interesse particular.
Quando há mais de uma norma segue a que mais se compatibiliza com a Constituição Federal.
Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas. Estes princípios abrangem a Administração direta e indireta seja da União, Estados e Municípios.
* Princípios constitucionais: (LIMPE) – Art 37 CF.
Princípio Legalidade – sujeito aos mandamentos da lei, ou seja, fazer alguma coisa somente em virtude da lei. Exceções medidas provisórias e Estado de Sítio.
Princípio da Impessoalidade e finalidade – sem discriminação ou favoritismo, com neutralidade. A responsabilidade deve ser imputando a pessoa jurídica.
Princípio da Moralidade – não só obedecer a lei, mas também a moral, lealdade e boa fé, regras internas. Improbidades combatidas pela Ação Popular, Ação Civil Pública.
Princípio da Publicidade – divulgação oficial e transparência dos atos públicos, visando o controle externo, exceto os relacionados à segurança nacional e sigiloso, atividade policial processos e disciplinares, inquéritos policiais. Proíbe a promoção pessoal.
Princípio da Eficiência – aperfeiçoar os serviços públicos para que a atividade administrativa seja exercida com presteza – resultado com maior eficiência. (romper a estabilidade).
* Princípios infraconstitucionais: (SHIRAM)
Princípio da Supremacia do Interesse público sobre o particular – interesse público sobreposto sobre o particular.
Princípio da indisponibilidade – a administração não pode transigir ou deixar de aplicar a lei, nem dispor de seus bens fora dos limites legais.
Princípio da autotutela – a administração deve e pode rever e corrigir seus próprios atos.
Principio da hierarquia – atividade de rever e delegar ou avocar atos ou atribuições aos outros órgãos (limita na esfera do poder executivo).
Princípio da razoabilidade – aferi compatibilidade