Direito Administrativo
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, dispõe sobre a responsabilidade do Poder Público e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público
Denota-se, então, que a adequada intelecção do dispositivo mencionado traduz a idéia de que a responsabilidade reside no âmbito do direito público e, ainda, que, diante de conduta comissiva do Estado, deverá ser aplicada a teoria objetiva (independentemente de culpa), a qual, por sua vez, encontra seu sustentáculo fundamental nos princípios da igualdade e da legalidade.
Nesse contexto, sob a égide do regime público, a concessão comum apresenta-se como um ato bilateral precedido de licitação, pelo qual a Administração transfere a execução de alguns serviços (que seriam, a priori, por ela prestados), estabelecida contratualmente, bem assim sob a submissão legal, onde se entabulam direitos e deveres às partes, porém sempre sob a fiscalização do poder concedente.
Diante disso, é fácil concluir que a relação de responsabilidade do concessionário se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, pois o Poder Público responde pelos atos cometidos por seus concessionários quando, na execução do serviço delegado, causarem danos a terceiros.
O concessionário de serviço público presta um serviço por sua conta e risco e em seu nome; no entanto, faz as vezes do Poder Público. Assim, responderá, como este, por seus atos, de forma objetiva. O particular que sofrer prejuízo patrimonial, em razão do serviço deve, assim, demonstrar apenas o nexo de causalidade e o dano injustamente