Direito Administrativo
Autarquias são entidades da Administração Pública, autônomas e descentralizadas, um dos tipos de entidades da Administração Indireta, ao lado das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e consórcios. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
As Autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da Administração Pública, sob o regime jurídico administrativo. São, portanto, pessoas jurídicas de Direito Público, com patrimônio e capacidade administrativa próprios. Não constituem órgãos da Administração Direta justamente porque tem personalidade jurídica própria.
As Autarquias possuem bens e receita próprios que não se confundem com bens da Administração Direta, à qual não estão vinculadas hierarquicamente, todavia, estão submetidas ao poder de controle que o Estado exerce sobre as pessoas jurídicas que cria (tutela).
Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: IBGE, CREA, INCRA, DNIT, IBAMA, Banco Central, USP,UFRJ, INSS, ANATEL, CFESS, INPI, CVM, INMETRO, etc.
As principais características das Autarquias são:
a) Criação por lei. É exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67, consagrada pelo artigo 37, XIX, da Constituição da República
b) Personalidade jurídica de Direito Público; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de Direito Público (regime jurídico administrativo), quanto à criação,