Direito Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO-
O Direito administrativo é o inverso do direito civil
1. Histórico
Sec. XVIII
-Est. Submissão à lei-
-Constituição do Estado
-democratização
-Est. De Direito
- Legalidade
-Separação dos Poderes
O direito Administrativo surge no século XVIII, o soberano abriu um pouco de seu poder elaborando leis.
Estado de direito: é o estado que tem por base as leis.
2. Conceito: “Direito Administrativo é o ramo do Direito Publico que tem por objeto estudo dos princípios e das normas que disciplinam os órgãos, os agentes e as atividades da administração publica.” Alexandre Mazza
3. Objeto: Compete ao Direito Administrativo o estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de sua finalidade.
4. Natureza Jurídica: Direito Público: -
I Interesses da sociedade como um todo- interesse coletivo
Relações da entidade e órgãos estatais entre si
Prevalência do interesse coletivo
5. Função Administrativa: Dever do Estado atender ao interesse publico, satisfazendo o comando dos atos admistrativos (lei, projetos, etc), cumprir o que está na lei atendendo a necessidade pública.
6. Competência Legislativa: Concorrente Todos os entes politicos pode elaborar normas , Salvo execção(desapropriação, o município não pode legislar sobre desapropriaçao
7.
7. Iniciativa- Comum: Normalmente -Executivo Quem pode elaborar a lei sobre o Direito administrativo Concorrente, salvo exceção -Legislativo Exeção: art. 61, Paragrafo 1, CF- Principio da simetria.
8. Codificação: Não Há, não existe um código especifico, somente leis esparsas.
9. Fontes: Leis Jurisprudencia Doutrina Costumes Principios Gerais de direito
10. Sistemas administrativos: - Contecioso administrativo (francês):Competência para