Direito Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO
AULA 1
Direito Administrativo
Conceito:
É um ramo do direito público (estuda atividades estatais) que estuda princípios e normas (regime jurídico administrativo) reguladores do exercício da função administrativa (inclui as atividades, agentes e órgãos da administração pública).
Fontes do Direito Administrativo
No Brasil, são 4 (quatro) fontes:
a) Lei (fonte primária);
b) Doutrina;
c) Jurisprudência;
Fontes secundárias
d) Costumes.
A jurisprudência como fonte do direito administrativo, foi reforçada a partir da criação das Súmulas Vinculantes.
Função Administrativa
No Direito, função é uma atividade exercida em nome próprio na defesa de interesse alheio.
No direito administrativo, os agentes públicos atuam em nome próprio para defesa do interesse público.
Obs.: Se o agente usar os poderes do cargo visando interesse alheio ao interesse público, o ato é nulo por desvio de finalidade ou desvio de poder. Ex: ato praticado na defesa de interesse pessoal do agente (remoção por perseguição contra o servidor).
Lembrar que desvio de finalidade só pode ser cometido pelo servidor público competente (não é defeito de competência). Características da Função Administrativa
a) Função exercida em caráter infralegal:
Todos os atos administrativos são subordinados à lei e se a contrariarem, os atos serão nulos.
OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2011.3
DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 1
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b) Função típica do poder executivo (art. 2º da CF).
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Ao definir o princípio da tripartição, o art. 2º da CF usa duas palavras para se referir à relação entre os poderes: são independentes e harmônicos. A independência é garantida por funções típicas (próprias de cada Poder) e a harmonia por funções atípicas (um Poder exerce, mas são próprias de outro