Direito administrativo
Instrutor: Tenente GULARTE.
CONCEITO DE “DIREITO ADMINISTRATIVO”:
Na Legislação podemos encontrar diversos conceitos de Direito Administrativo.
“É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não-contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ob. Cit.,
p. 47).
“É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” (Hely
Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª Ed. p.29).
a) conjunto harmônico de princípios jurídicos - é a sistematização das normas doutrinárias do Direito – não de política ou de ação social – denotando o caráter científico do Direito Administrativo, já que não há ciência sem princípios teóricos próprios, ordenados e verificáveis na prática;
b) que regem os órgãos, os agentes - indica que ordena a estrutura e o pessoal do serviço público;
c) e as atividades públicas – ordena os atos da Administração Pública, praticados nessa qualidade, não se confundindo com atos em condições de igualdade com o particular, normas essas que nesse caso, sujeitam-se às normas de Direito Privado;
d) tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado – esses três termos afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata, que é a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e na atividade mediata, que é a ação social do Estado. As últimas expressões da definição – fins desejados pelo Estado - estão a indicar que ao Direito Administrativo não compete dizer quais sãos os fins do Estado. Outras ciências se incumbirão dessa tarefa. Ao se organizar, cada Estado declara os fins por ele visados e