Direito Administrativo
a) VINCULAÇÃO OU DISCRICIONARIEDADE: A questão não se encontra pacificada, haja vista que parte da doutrina tende a reconhecer o exercício da polícia administrativa como ato discricionário. No entanto, advogamos o entendimento defendido por Celso Antônio Bandeira de Mello e de José dos Santos Carvalho Filho, no sentido de que o Poder de Polícia poderá se manifestar tantos por atos discricionários (p. ex. autorização) quanto por atos vinculados (p. ex. licença). Ou seja, é a natureza do ato praticado no exercício do Poder de Polícia que vai que caracterizar como vinculado ou discricionário, não o próprio exercício do poder.
b) AUTOEXECUTORIEDADE: O poder de polícia exercido pela Administração não depende da manifestação de outro Poder para torná-lo efetivo. Não se depende da manifestação judicial para tornar efetivo. Há que se destacar que tanto os atos gerais quanto os atos concretos gozam desse atributo.
c) COERCIBILIDADE: O ato exercido no poder de polícia somente é autoexecutório porque é coercitivo, ou seja, não se pode curvar aos interesses dos administrados de cumprirem ou não as imposições.
Poder Regulamentar
Observa-se que a Lei é ato primário, que decorre da própria Constituição, enquanto o regulamento é ato secundário, que decorre da Lei. O regulamento é, portanto, subordinado e dependente de lei, a Lei inova no ordenamento jurídico, enquanto o regulamento é fonte inferior. Se extrapolar, inovar, o Poder Judiciario torna-se ilegal e o Poder Legisaltivo pode sustar o ato.
Poder Hierárquico/Disciplinar é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração, que tem como objetivo a organização da função administrativa.
Desta hierarquia decorrem uma série de Poderes que tem como objetivo de estabelecer a organização administrativa, como de editar normas regulamentares (portarias, instruções normativas etc.), de comando, poder de fiscalização dos órgãos subordinados e o poder de delegação e