Direito Administrativo
Conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora Revista dos Tribunais, pág. 29).
1º PONTO : PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS
São eles : PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS
Constam do art. 37, caput, da Constituição da República, vejamos :
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Sua principal característica é serem de observância obrigatória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles :
L EGALIDADE I IMPESSOALIDADE M ORALIDADE dica : LIMPE P UBLICIDADE E FICIÊNCIA
Legalidade - determina a completa submissão da Administração Pública a lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito ao mais humilde dos servidores ao agirem devem observar atenção especial a este princípio.
Na célebre frase de Hely Lopes Meirelles encontra-se toda a sua essência : “na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.”
Impessoalidade - destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público.
Moralidade - está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este