Direito administrativo
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos ser¬viços públicos a serem prestados aos administrados.
CONCEITO, ELEMENTOS E PODERES DE ESTADO
Conceito de Estado - O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek); sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Malberg); sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia); na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personali¬dade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha¬ se definitivamente superada.
Esse é o Estado de Direito, ou seja, o Estado juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis.
Elementos do Estado - O Estado é constituído de três elementos origi¬nários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano. Povo é o com¬ponente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de auto¬determinação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivi¬sível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denomi¬nados Poderes de Estado.
Poderes de Estado - Os Poderes de