Direito administrativo
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PÚBLICO/TURMA 11
DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
RACHEL PEREIRA LAPORTE
JUIZ DE FORA/MG
2011
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), principalmente no que tange ao aspecto da prescrição quanto aos danos decorrentes de tal ato, tema atualmente polêmico e debatido em nosso ordenamento jurídico.
2. DESENVOLVIMENTO
A prescrição é fator de suma importância à harmonia das relações sociais, e desta forma, ao nosso ordenamento jurídico. É necessário saber até quando se poderá exigir o cumprimento de uma obrigação para que haja segurança jurídica, bem como, sejam obedecidos outros valores constitucionais.
A expressão improbidade administrativa, utilizada pela primeira vez pelo art. 37, §4º da CF de 1988, foi regulamentada posteriormente pela Lei 8.429/92, dispondo de maneira mais detalhada sobre seus atos.
Improbidade é considerada como o termo técnico para falar de corrupção administrativa que se promove com o desrespeito ao ordenamento jurídico, e o desvirtuamento da função pública.
A questão relativa aos danos causados ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, e sua prescrição, surgiu inicialmente através de uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos, pedindo que fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. Assim, tentava a empresa, no STJ, impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.
O art. 37, §5º da CF determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para