Direito civil
Na era medieval, o direito civil identificou-se com o direito romano, contido no Corpus Juris Civilis, sofrendo concorrência do direito canônico, devido à autoridade legislativa da Igreja, que, por sua vez, constantemente, invocava os princípios gerais do direito romano. Na Idade Moderna, e as matérias relativas ao nosso direito civil eram designadas como private Law.
A partir do século XIX toma um sentido mais estrito para designar as instituições disciplinadas no Código Civil.
Os princípios basilares que norteiam todo conteúdo do direito civil são: o da personalidade, ao aceitar a idéia de que todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo simples fato de ser homem; o da autonomia da vontade, pelo reconhecimento de que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade; o da liberdade de estipulação negocial, devido a permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem a negócios jurídicos; o da propriedade individual, pela idéia assente de que o homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens moveis ou imóveis que passam a constituir o seu patrimônio; o da intangibilidade familiar, ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal; o da legitimidade da herança e do direito de testar, pela aceitação de que, entre os poderes que as pessoas tem sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros; o da solidariedade social, ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares.
Princípios do direito