Direito administrativo
PROFESSOR RODRIGO MOTTA
Direito privado = Interesse pessoal.
Estado (Pessoa Jurídica de Direito Público)
Formação do Estado: Povo, Território, Governo Soberano e Bem comum
Funções do Estado:
Função Legislativa: Poder Legislativo: Elaboração de leis.
Função Judiciária: Poder Judiciário: Aplicação de lei aos casos concretos (conflito de interesses). Sistema de jurisdição uma.
Função administrativa: Poder Executivo: Administrar a máquina pública.
Teoria dos “Checks and balances” = “freios e contrapesos”: Onde os poderes são independentes, porém existem equilíbrio e harmonia entre eles.
Ex: O Poder Judiciário de forma atípica pode desempenhar função administrativa.
Sistema de Jurisdição Uma:
Art. 5, XXXV – CF – Prerrogativa pra provocar o Poder Judiciário. (Sistema inglês)
Diferente da Dualidade de jurisdição:
No qual, o nosso sistema não admite essa dualidade, pois não funciona a figura do contencioso administrativo. (Sistema francês).
OBS: Quem demite no Poder Executivo é o ministro pelo decreto 3239.
Função Administrativa: Veja art. 37 da CF.
Governo – Interesse Federal – Relaciona-se diretamente com atividade política.
Administração Pública – Interesse Público – Relaciona-se diretamente com atividade administrativa.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1) Sentido Subjetivo, formal ou orgânico: ESTRUTURA. É o conjunto de órgãos, entidades e agentes que exercem atividades administrativas do Estado.
Órgãos: São estruturas que NÃO possuem personalidade jurídica. Não é titular de direitos e obrigações. Ex: Ministério, Secretarias, Departamentos.
Entidades: São estruturas dotadas de personalidade jurídica. Ex: Autarquia (IBAMA,INSS e PROCON) e Empresas Públicas (Correios, CEF). 2) Sentido Objetivo, material ou funcional: É a atividade concreta e imediata, desempenha de forma direta pelo Estado visando satisfazer os interesses da coletividade.
São classificadas as atividades em:
Política