DIREITO ADM II
CURSO: ADMINISTRAÇÃO-GESTÃO PÚBLICA
CONTROLE JURISDICIONAL DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO.
O Poder Público ao ordenamento jurídico é diretriz básica em um Estado Democrático de Direito. Em prol dos direitos fundamentais dos indivíduos, esse modelo de Estado há de ter, necessariamente, normas delimitadoras da organização estatal e da ação dos seus governantes, de modo a coibir excessos e desvios praticados no exercício do poder. No Brasil, a consagração do Estado Democrático de Direito pelo art. 1º da Constituição Federal implica a existência de um regime jurídico-administrativo aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração Pública bem como aos agentes administrativos em geral. Tal regime prevê poderes e restrições especiais para o desempenho da função administrativa, vantagens e limitações que se fundamentam, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Não há como negar a vinculação da atuação administrativa à lei e ao direito. Vale dizer: o Direito Administrativo é norteado pelo princípio constitucional da legalidade, segundo o qual, diferentemente dos particulares, que têm liberdade para fazer tudo àquilo que não lhes for proibida por lei, a Administração Pública só pode fazer o que lhe for expressamente permitido por disposição legal.
No que tange à atividade administrativa discricionária, subsiste no meio jurídico importante debate sobre a plausibilidade de sua correção judicial. O fundamento da controvérsia reside no fato de que a franquia da norma é atribuída à autoridade administrativa, de maneira que a apreciação pelo magistrado acerca de um juízo de valor feito em uma atividade na qual o administrador gozava de discricionariedade poderia configurar afronta à separação e à independência dos poderes consagrados no artigo segundo da Constituição.