DIREITO 2014.02
INTRODUÇÃO
Em 16 de junho de 2.011 entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº. 12.424, cujo texto trouxe alterações sobre a Lei nº. 11.977 que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e outros elementos legais relativos ao direito de moradia.
Não obstante, o artigo 9º da Lei em comento inovou no Código Civil Brasileiro de 2.002, introduzindo nele o artigo 1.240-A, que assim ficou escrito:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ou seja, a relevante alteração introduziu nova forma de aquisição da propriedade por usucapião, que já vem sendo chamado de usucapião marital, conjugal, sumaríssimo, dentre outras denominações.
Em verdade, a par da denominação que restará como majoritária no gosto dos operadores do direito, o que realmente importa são as conotações práticas que tal modificação veio trazer no seio da ordem civil, o que se passa, sucintamente, a demonstrar agora.
IMPLICÂNCIAS LEGAIS E PRÁTICAS
De início, observa-se que a Lei não fez menção à determinação de casamento civil, equiparando, para os efeitos nela constantes, a união estável, dando consecução ao que determina a Carta Magna em seu artigo 226, § 3º.
Ainda que se assim não fosse, com a inclusão expressa da união estável no corpo do artigo, a tendência seria a interpretação extensiva de doutrina e jurisprudência no sentido acima aludido, haja vista tal interpretação estar consentânea com os ditames do