direito 2 ano -aula 2 processo civil
SOCIEDADE E DIREITO. LIDES.
MEIOS DE COMPOSIÇÃO DAS
LIDES
Sociedade e Direito
• Viver em sociedade = natureza humana
(exceções)
• Organização da Sociedade = vontade humana • Conflitos na sociedade = corrupção e destruição da sociedade.
• Regras para o controle social visam à pacificação social.
Interesse, pretensão e lide (litígio)
• Interesse: relação de tendência (importar, pertencer, querer, etc) entre pessoas ou entre pessoas e coisas.
• Pretensão (Carnelutti): exigência de submissão do interesse alheio ao interesse próprio. Ato, fazer, agir.
• Pretensão (Pontes de Miranda): Direito de agir surgido depois de violado um Direito.
• Lide ou litígio: Conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti).
O que é danoso à sociedade?
•
•
•
•
A) Interesse insatisfeito.
B) Pretensão insatisfeita.
C) Conflito interno.
D) Lide não resolvida.
Meios de composição das lides
• “JURIS” “DICTIO” = jurisdição
• Jurisdição é o poder estatal incontrastável de dizer o direito para por fim aos litígios.
• Poder Judiciário = órgão do Estado que exerce prioritariamente a função jurisdicional. MEIOS “ALTERNATIVOS” DE
SOLUÇÃO DOS CONFLITOS:
• Equivalentes jurisdicionais: autotutela, autocomposição, heterônomas nãojurisdicionais.
• A) AUTOTUTELA – imposição, pela ameaça, força ou astúcia, do interesse próprio em prejuízo do interesse alheio.
Em regra:
Proibida (art. 345 do CP).
Exceções: Estado de
Necessidade, Legítima defesa, etc.
Art. 345 do Código Penal:
• “Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
• Pena – Detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.”
MEIOS “ALTERNATIVOS” DE
SOLUÇÃO DOS CONFLITOS:
• B) AUTOCOMPOSIÇÃO: Sacrifício integral ou parcial dos indivíduos envolvidos, mediante vontade, para por fim ao litígio.
MEIOS “ALTERNATIVOS” DE