Direiro de Informatica
AULA 06:
Responsabilidade civil e contratual
Fase contratual: Dá-se no momento do vínculo, no momento da assinatura do contrato.
Fase pré-contratual: Consiste em todas as práticas realizadas em momentos anteriores ao ato de contratar. Art. 30 CDC.
Responsabilidade de provedores de conteúdo: Os provedores de acesso e hospedagem, realmente, por mais que pertençam à cadeia de distribuição, até então, não têm sido encarados como responsáveis pelos eventuais prejuízos causados, sob o argumento de que não existe o nexo de causalidade entre a conduta e o evento. As decisões nacionais argumentam ainda que responsabilizar o provedor seria o mesmo que responsabilizar as companhias telefônicas pelos “trotes” emitidos por outros usuários do serviço. Mas há casos que eles terão responsabilidades.
Home banking: Responsabilidade objetiva
Site de Leilões: Ao contrário do que tentam argumentar, os sites de leilão integram a cadeia de fornecimento, pois, além de efetivarem um cadastro criterioso dos contratantes, ainda recebem uma remuneração pela referida transação. Portanto, merecem ser responsabilizados solidariamente pelos eventuais prejuízos causados, na medida em que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da solidariedade.
Sites de busca: Os sites de busca equiparam-se aos provedores, que não possuem qualquer poder de ingerência sobre o conteúdo dos sites. Dessa forma, como são o meio e não o fim, a jurisprudência tem entendido pela ausência de responsabilidade civil dos sites.
AULA 07:
Responsabilidade extracontratual
É aquela que decorre da violação de um dever subjetivo, ou da lei, não havendo qualquer vínculo preexistente entre os agentes. Uma das modalidades da responsabilidade extracontratual é o e-mail indesejado, também conhecido como spam.
Spam é uma das formas clássicas de invasão de privacidade. Trata-se de um meio de enviar mensagens eletrônicas (habitualmente comerciais) não