DIR
CURSO DE DIREITO/TURMA Q
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL
PROFESSOR: DAVID GONÇALVES
ALUNOS: MARYONN ABREU, ENALDO ALVES, MARIA MADALENA, MARIA DE FÁTIMA, MILANE RODRIGUES e RICARDO JOSÉ.
REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº6015/73) e DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
São Luís
2014
REGISTRO PÚBLICO
O registro público é forma de aquisição da propriedade de uma determinada coisa. É a forma pela qual se comprova o domínio. Os registros públicos são necessários para regularizar o direito de propriedade, conferindo segurança jurídica aos titulares. Isso porque a simples manifestação de vontade não poderia, por si só, fazer com que a pessoa se tornasse proprietário da coisa. E nem poderia ser diferente, pois pela importância do direito em tela, e suas consequências jurídicas, é necessário que a essa relação seja organizada e fiscalizada pelo Estado.
Assim, a lei criou a obrigação para os titulares de formalizar esse direito, que será feito sob a denominação de registro público. O registro público não serve apenas para formalizar os direitos de propriedade, referente aos bens imóveis, mas também, todos os registros referentes a pessoas naturais e jurídicas; registro de títulos e documentos e também alguns bens móveis, como automóveis, navios e aviões. A lei que rege os registros públicos é a Lei nº6.015/73, que orienta todo o processo de Registro Públicos.
O art. 1º dessa lei explica que a finalidade do Registro Público, ao dizer:
“Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas; III - o registro de títulos e documentos; IV - o registro de imóveis. § 2º Os demais registros reger-se-ão