Dir. romano
PROFESSOR: JORGE ALBERTO RAMOS SARMENTO
DIREITO ROMANO – CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS:
1. HISTÓRIA DO DIREITO ROMANO: Abrange cerca de 22 séculos, ou seja, a partir do século VII a. C., até o século XV com a queda do Império Romano do Ocidente.
2. Ciência Jurídica romana – exerceu grande influência no ocidente, sobretudo a partir do século XII, quando passou a ser estudada nas universidades européias, advindo daí o fato de o nosso atual direito ser considerado dentro do espectro dos direitos romanistas.
3. Divisão da história romana em três períodos politicamente diferentes, no sentido de facilitar o entendimento de como se deu o desenvolvimento da cidade e dessa forma compreender o funcionamento do direito nos principais períodos históricos romanos. Esses três períodos são: a) Realeza; b) República; c) Império.
4. Períodos do Direito: a divisão dos períodos romanos, com a finalidade de estudar o direito difere da divisão histórica acima apresentada, sendo que os períodos jurídicos podem ser apresentados da seguinte forma: a) Época antiga ou Arcaica (até meados do século II a.C.) que vai desde a fundação de Roma até meados do séc. II a.C., cujas principais características um direito um direito baseado sobre a solidariedade clânica e caracterizado pelo seu formalismo e pela sua rigidez, período em que o centro do saber jurídico estava nas mãos dos pontífices, e o Estado tinha funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência, como as guerras, punições de delitos mais graves e a observância das regras religiosas; Época Clássica (cerca de 150 a.C. a 284): caracterizado por um direito de uma sociedade evoluída, individualista, fixado por juristas numa ciência jurídica coerente e racional. A produção do direito encontra-se nas mãos dos pretores (processo formular), ao lado dos importantes juristas; c) Época do Baixo Império: direito dominado pelo absolutismo imperial, com grande atividade legislativa