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Núcleo de Prática Jurídica – Serviço de Assistência Judiciária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BETIM – MG
AUTOS N°: 0091039-09.2013.8.13.0027
FLÁVIO DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos do processo-crime que lhe move o Ministério Público, por seus advogados ao final subscritos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO,
com fundamento no artigo 600 do Código de Processo Penal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Betim, 11 de Outubro de 2013.
_____________________________________________________ Henrique Viana Pereira
OAB/MG n° 102606
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
2ª Vara Criminal da Comarca de Betim – MG
Processo n°: 0091039-09.2013.8.13.0027
Apelante: Ministério Público
Apelado: Flávio da Silva Ferreira
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Douta Procuradoria de Justiça
Flávio da Silva Ferreira, qualificado nos autos, foi processado e, ao final, por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dirceu Walace Baroni, no processo que tramitou pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim – MG, foi absolvido da imputação de haver violado o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O apelado foi processado pela prática do crime de tráfico de drogas, porque, segundo a denúncia, no dia 28 de fevereiro de 2013, por volta das 17:23 horas, na Bar. Rio Amazonas, n° 279, cidade e comarca de Betim - MG, trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Policiais receberam informações, via COPOM, que um indivíduo moreno claro, trajando calça verde e camisa preta e com alcunha de “Zoio”, estaria traficando no endereço supramencionado.
Chegando ao endereço fornecido, policiais depararam com o denunciado, que tentou