DIP : Perspectiva das RI
Martti Koskenniemi
O período que vai do século XVIII até a Primeira Guerra Mundial moldou tanto a abordagem humanitária do direito internacional e, através do vocabulário de legitimidade que acompanhou a consolidação do sistema de estados europeu, sua ênfase em soberania, poder estatal e balança de poder (todos as três definições bastante realistas). Outros diferentes discursos surgem com o passar do tempo mas, sobre tudo isso, surge a discussão, entre duas visões opostas sobre a funcionalidade do direito internacional. Uma delas define o direito internacional como uma desculpa pelo poder estatal – visto como essencial a um efetivo sistema de direito internacional – e a outra o define como uma utopia – responsável por restringir o poder do estado. Até o final do século entretanto, ele passara a ser visto como um fenômeno social, essencialmente.
The long and the short nineteenth century
Muito do que conhecemos como moderno sobre o século XX, politicamente e culturalmente, são o resultado do desenvolvimento de aspectos do pensamento e experiência originados no século XIX. Assim também ocorre com o direito internacional que acaba sendo o resultado de alguns momentos do século XIX, como a convenção de Genebra de 1864 e a primeira conferência sobre a paz em Hague, 1899. Com a criação de estudos nas universidades acerca do direito internacional e a criação de políticas externas europeias regularizadas pelo D.I. começaram a criar a discussão entre duas visões opostas que dominam o campo de estudo até hoje, na época não tão bem definidos, realistas e idealistas.
Pensar que isso surgiu somente dos últimos trinta anos do século XIX seria simplificar demais. Assuntos que estruturam a doutrina legal do século XIX, como comunidade internacional, historicidade e racionalismo, assim como o estabelecimento de instituições de direito internacional público, como a Liga das Nações, Tribunal Permanente de Justiça Internacional tem suas