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Faculdade Paraíso – FAP/CEDisciplina: Introdução ao Estudo do Direito
Professor: Shakespeare Teixeira Andrade
Aluna: Cristina Onasses Viana Araújo I Semestre GT/Manhã
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
A competência privativa diz respeito ao direito delegável que é conferido a um ente federativo (União, Estados ou Municípios) de operar sobre determinada questão. Portanto, ao ente cujo poder é conferido incorre a prioridade de operar, não obstando-o de delegar tal poder a outrem.
A competência exclusiva atribui de forma indelegável a um ente federado o poder de agir sobre dada questão, não lhe sendo permitido “ceder” a outro ente o seu direito exclusivo de operar.
Em observância à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, percebe-se que, ao referir-se sobre competência exclusiva, as sentenças que marcam as ações outorgadas ao ente iniciam-se por verbo, dando uma ideia de objetivos a serem alcançados. Por exemplo:
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
(.......................)
Já ao referir-se a competência privativa, a CF88 aponta as ações em sentenças iniciadas por substantivos. Por exemplo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço