Dignidade
Noções de direito A dignidade da pessoa humana tornou-se, nas últimas décadas, um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental. Ela é mencionada em incontáveis documentos internacionais, em Constituições, leis e decisões judiciais. No plano abstrato, poucas ideias se equiparam a ela na capacidade de seduzir o espírito e ganhar adesão unânime. Tal fato, todavia, não minimiza – antes agrava – as dificuldades na sua utilização como um instrumento relevante na interpretação jurídica. Com frequência, ela funciona como um mero espelho, no qual cada um projeta sua própria imagem de dignidade. Não por acaso, pelo mundo afora, ela tem sido invocada pelos dois lados em disputa, em temas como interrupção da gestação, eutanásia, suicídio assistido, uniões homoafetivas, hate speech, negação do Holocausto, clonagem, engenharia genética, inseminação artificial post mortem, cirurgias de mudança de sexo, prostituição, descriminalização de drogas, abate de aviões sequestrados, proteção contra a autoincriminação, pena de morte, prisão perpétua, uso de detector de mentiras, greve de fome, exigibilidade de direitos sociais. A lista é longa.
Artigo: "O princípio da dignidade da pessoa humana”
A positivação, na esfera constitucional, do princípio da dignidade da pessoa humana veio a ser uma das significativas inovações trazidas na Constituição de 1988. O reconhecimento expresso deste princípio fundamental, no artigo 1º, III, da Constituição jamais foi visto nas Constituições anteriores. Aliás, o valor da dignidade da pessoa humana ainda foi objeto de previsão em outras normas da Constituição, verificando-se a real dimensão dada a este princípio pelo legislador constituinte. Por exemplo, na regra constante no art. 170 da Constituição, ao estabelecer que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, bem como, no capítulo da ordem social, ao estabelecer que o planejamento familiar também tem como