Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana dentro do mundo contemporâneo, tem um papel muito importante na vida social e econômica, pois como prevê o Ordenamento Jurídico Brasileiro, artigo 1°, inciso III da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, é um principio fundamental, sendo assim, inerente a toda pessoa humana, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e credo. Este principio esta internalizado duas garantias fundamentais, também previstas pela Constituição (artigo 5°, caput), o da liberdade e igualdade. Por estas razões, é certo que todo ser humano, deve ter a sua dignidade protegida pela tutela do Estado, tendo em vista, que esta é o pressuposto de sua existência. Percebe-se que, então, o Estado foi criado para o beneficio do homem e não para seu sofrimento. Assim, acredita-se que o Estado, deverá sofrer limitações à sua atuação, para que não ofenda o seu próprio criador. Uma questão de suma importância é a garantia de um mínimo para uma existência digna. Assim, não apenas o Estado, através da assistência e previdência social, das limitações ao poder de tributar, como também aos particulares, a iniciativa privada é imposta tal tarefa: garantir que os indivíduos tenham um mínimo de recursos para sua existência digna. O principio da dignidade da pessoa humana, é norma jurídica de eficiência plena. Apesar disso, o poder judiciário, em suas decisões pouco se baseia nesses princípios para proferirem suas decisões se baseando em leis infraconstitucionais. Dessa forma, sempre que as agencias estiverem atuando deverão ter como objetivo a preservação da dignidade da pessoa humana. Se assim não fizerem, estarão transgredindo, seja por ação seja por omissão, a Constituição da República, que elegeu como principio fundamental o principio da dignidade da pessoa humana, que tem como conteúdo essencial a preservação da autonomia.
Referencias: Luís Roberto Barroso, A Dignidade da Pessoa