Diferencie Precatória de Precatório
Precatória e a forma de comunicação entre juízos que não tem relação de subordinação utilizada como forma de comunicação processual como citação de pessoas que residem em outra comarca, pode ser utilizada também para solicitar colheitas de provas na forma de pericia de bens encontrados em outros locais ou oitivas de testemunhas que também se encontrem em outros locais fora da comarca de origem da carta precatória de acordo com o artigo 200 do Código de Processo Civil
O juízo que emite a carta e denominado deprecante e quem a recebe e o deprecado.
Os requisitos essências da carta precatória estão inseridos no artigo 202 do Código de Processo Civil expedidos entre os juízos que não tenham relação de subordinação, o juízo deprecado e obrigado a cumprir a solicitação contida na carta, salvo nos casos previstos no artigo 209 do Código de Processo Civil.
O Precatório é uma determinação pedida a juízo para o pagamento de dividas provenientes de execuções contra a Fazenda Pública, seguindo a ordem cronológica do artigo 730, II, do Código de Processo Civil, só é cabível quando não couber mais nenhum outro recurso na ação judicial.
Após transito em julgado e o ente federativo for condenado dando ao cidadão ganho da causa.
“Não havendo embargos, ou sendo eles julgados improcedentes, será expedido o precatório, que consiste em uma requisição dirigida pelo presidente do tribunal competente que deverá mencionara a natureza do credito, para que a fazenda pública efetue o pagamento, respeitando a ordem cronológica de chegada.” GONÇALVES, 2011, p.655.
O precatório seguirá duas ordens cronológicas: a dos precatórios ordinários, referentes a dividas não alimentares; e os extraordinários, que gozam de preferência sobre os ordinários, emitidos para pagamento de dividas alimentar (súmula 144 STJ).
O que gozam de preferência está elencado na Constituição Federal de 1988 inserido no