diereito do trabalho
“LOCK OUT” -> proibido -7.783/89 - greve do empregador.
CLT: um conjunto hibrido de leis, material destinados a regular a relação de emprego.
Principio da proteção a o empregado.
Irrenunciabilidade de direitos dos empregados.
Empregado não pode renunciar seus direitos.
Renuncia é ato unilateral.
Acordo de transação. Sumula 276 TST = é vedado a o empregado, renunciar o restante do aviso prévio, salvo na hipótese de comprovação de novo emprego.
Principio da primazia da realidade. A justiça prima pelos fatos do que os documentos.
Principio da continuidade da relação do emprego.
Não pode haver prazo determinado continuado.
“EMPREGADOR ART: 2 DA CLT”.
Empresa:
- despersonalização da pessoa física e jurídica do empregador.
Art.10, CLT.
ART. 448, CLT.
EMPREGADO não incorre os riscos no negocio.
Crise financeira, o empregado não pode ficar sem o salario.
Empregado art. 3º CLT toda relação de emprego contem relação de trabalho.
1º considera-se empregado toda pessoa física (aquela que não é jurídica). Não existe empregado pessoa jurídica.
Pessoa física: requisito da pessoalidade (empregado nunca pode se fazer substituir).
Obs. Pode ser substituído, desde que o empregador como direito despeça o empregado quando quiser.
Não eventual: requisito habilidade (expectativa de retorno do empregado a o local de labor).
Obs. Mesmo que seja um dia por semana.
Exceção: empregado domestico para se constatar habitualidade tem que trabalhar sempre mais que dois dias por semana. DIARISTA: forma de recebimento, recebe-se por dia. Não é categoria é autônomo.
Dependência: subordinação (latim está sobre ordem de alguém).
Hierárquica: (verbal).
Jurídica (escrito): locação de comando que o empregador tem com o empregado. (fato do cumprimento de ordem).
Art.74 cartão de ponto -> sub. Técnica = supervisão técnica do trabalho feito, concluído).
Josley, 02/04/2013,